Av. Hildebrando de Lima, 947 – Km 18
Osasco/SP
Av. Hildebrando de Lima, 407 – Km 18
Osasco/SP
Rua Horácio Lafer, 335 – Jd. das Flores
Osasco/SP
CONTRATADA: Colégio Cunha Carvalho Curumim Ltda., pessoa jurídica de direito privado, com Sede em Osasco/SP, à Rua Hildebrando de Lima, 407 – Vila Quitaúna, CNPJ 004.008.709/0001-94, e Filial situada na Avenida Horácio Lafer, 335 – Quitaúna, CNPJ 004.008.709/0002-75, Entidade mantenedora de Estabelecimento de Ensino Fundamental e Médio, neste ato representado pelo seu Diretor, e de outro lado, na qualidade de ALUNO, neste ato representado pelo(s) responsável(is) legal(is), conforme qualificação abaixo, doravante denominados CONTRATANTE(S).
NOME DO ALUNO: xxxxxxx
ANO: 2023 ENSINO: xxxxxxPERÍODO: xxxxx RA: xxxxx
CONTRATANTE (Responsável Financeiro): xxxxxxx, xxxx, , xxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxxxx, RG. xxxxxxxxx, residente em xxxxxxx,CEP: xxxxxxxxxxxx, Tel: , Cel: (xx) xxxxxxxxxxxx, E-mail: xxxxxxxxxx e os responsáveis legais pelo aluno, devidamente identificados no Anexo I, (parte integrante e inseparável do Contrato), doravante denominado CONTRATANTES têm justo e contratado entre si o seguinte:
Cláusula 1ª: Constitui objeto do presente Contrato a prestação de serviços educacionais através da utilização da metodologia de ensino do Sistema Positivo de Ensino, em favor do ALUNO beneficiário, indicado pelos CONTRATANTES no Anexo I e no Requerimento de Matrícula (devidamente deferido pela Instituição de Ensino), doravante referido simplesmente como ALUNO, durante o ano letivo de 2023, previsto na legislação de ensino e no Regimento Escolar do Estabelecimento ora contratado.
Parágrafo 1º: Os CONTRATANTES declaram ter conhecimento que a Escola adota o Sistema Positivo de Ensino, o qual está de acordo com a Proposta Pedagógica da referida Instituição e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96.
Declaram também ter ciência que esses materiais possuem seus direitos autorais e não podem vir a ser utilizados mediante fotocópia, por infringir os ditames legais dos direitos autorais.
Inciso I: A matrícula só se efetivará mediante a comprovação do pagamento integral da 1º parcela da anuidade 2023 (parágrafo 2º da cláusula 5ª ), assinatura do contrato de prestação de serviços 2023 e do adimplemento das obrigações relativas ao ano anterior (artigo 5º da lei 9870/99) no caso de rematrícula.
Parágrafo 2º: Os efeitos jurídicos do presente Contrato estão condicionados ao oportuno deferimento da matrícula do ALUNO, conforme preceituam as normas gerais da Educação Nacional e do Regimento Escolar e das Normas Organizacionais da CONTRATADA, cujo teor passa a fazer parte do presente Instrumento.
Inciso I: A matrícula só se efetivará mediante a comprovação do pagamento integral da 1º parcela da anuidade 2023 (parágrafo 2º da cláusula 5ª ), assinatura do contrato de prestação de serviços 2023 e do adimplemento das obrigações relativas ao ano anterior (artigo 5º da lei 9870/99) no caso de rematrícula.
Parágrafo 3º: Deferida a matrícula, a CONTRATADA se obriga a prestar os serviços educacionais ao ALUNO identificado no Requerimento de Matrícula, relativamente ao ano e período ali mencionados, através de aulas e demais atividades escolares, nos termos da legislação em vigor e na conformidade com o disposto no Projeto Pedagógico, Calendário Escolar e Plano Escolar da Instituição para o ano letivo de 2023
Parágrafo 4º: É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços educacionais, objeto do presente instrumento, no que se refere à marcação de datas para avaliação de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, bem como todas as demais providências que as atividades escolares exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência dos CONTRATANTES.
Parágrafo 5º: As aulas serão ministradas nos horários, conforme tabela abaixo:
Inciso I: Ficam os CONTRATANTES cientes que o ALUNO beneficiário só poderá frequentar as dependências do Colégio em turno oposto a sua matrícula, mediante autorização prévia da CONTRATADA, não sendo obrigatoriedade da mesma ceder espaço físico e ou material didático- pedagógico para atividades extracurriculares fora do horário de prestação de serviços contratados.
Inciso II: Em eventuais casos de calamidade pública, pandemia ou qualquer outra situação que impeçam o funcionamento presencial na unidade escolar, as aulas serão ministradas em ambiente virtual, seguindo as orientações e normas dos órgãos competentes.
Parágrafo 6º: Haverá uma tolerância máxima de 30 (trinta) minutos para saída dos alunos do Colégio após o horário de término das aulas conforme estabelecido acima, no Parágrafo 5º, tanto no período da manhã quanto no da tarde. Caso o ALUNO permaneça no Colégio após essa tolerância será cobrada uma taxa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada ocorrência e o referido valor será incluído no boleto referente à parcela da anuidade no mês subsequente.
Cláusula 2ª: Declaram os CONTRATANTES, na qualidade de responsável pelo ALUNO, ter tomado conhecimento das normas constantes no Regimento Escolar e das Normas Organizacionais da CONTRATADA aceitando-as totalmente, os quais constituem parte integrante do presente contrato, ficando o ALUNO desde já a elas subordinado.
Cláusula 3ª: Os CONTRATANTES declaram ter conhecimento que o Regimento Escolar e as Normas Organizacionais estão disponíveis para consulta na Secretaria do Colégio e que o Extrato do Regimento e as Normas Organizacionais estão disponíveis em nossa na página eletrônica (www.colegiocunhacarvalho.com.br), os quais foram devidamente lidos no ato da matrícula.
Cláusula 4ª: Os CONTRATANTES autorizam a CONTRATADA, sem qualquer ônus, a utilizar o nome, a voz e a imagem do ALUNO em materiais de divulgação e promoção do Colégio, para figurar, individual ou coletivamente, para todos os efeitos legais, podendo reproduzi-la ou divulgá-la junto à Internet, jornais, revistas e todos os demais meios de comunicação pública ou privada, por prazo indeterminado, observada a moral e os bons costumes.
Paragráfo 1º: Tratamento de Dados- Durante a vigência do presente contrato, a CONTRATADA poderá compartilhar os dados informados no Requerimento de Matrícula / Termo de Adesão às Condições Gerais de Contratação com terceiros encarregados em apoiá-la na prestação de Serviços Educacionais, considerando o dever de sigilo e proteção dos dados recebidos.
Para fins do disposto nos artigos 7º, 11º e 14º da Lei Geral de Proteção de Dados, OS CONTRATANTES possuem ciência e autorizam, neste ato, a coleta e o tratamento de seus dados e do(a) Aluno(a).
Cláusula 5ª: Em contraprestação pelos serviços educacionais a serem prestados, os CONTRATANTES pagarão à CONTRATADA o valor total da anuidade escolar em 13 (treze) parcelas, conforme tabela abaixo:
Parágrafo 1º: Como faculta a Lei 9870/99, o valor total da anuidade escolar poderá ser pago em número menor de parcelas, desde que acordadas pelas partes por meio de aditamento a este Contrato.
Parágrafo 2º: A 1ª parcela da anuidade escolar deverá ser paga no ato da matrícula ou rematrícula e as demais sempre até o dia 10 (dez) de cada mês, de janeiro a dezembro de 2023.
Parágrafo 3º: Para pagamento antecipado até o 5º dia útil de cada mês, a CONTRATADA concederá um desconto de 5,0% (cinco por cento) no valor de cada parcela da anuidade, por mera liberalidade da Instituição de Ensino, não sendo considerado Direito Adquirido e poderá ser retirado a qualquer momento desde que não sejam cumpridas as Normas Regimentais da Escola.
Inciso I: Qualquer diferença entre o valor pago e o devido, a mesma será automaticamente compensada no boleto do mês subsequente.
Parágrafo 4º: Na hipótese de não recebimento, extravio ou perda do documento bancário (boleto) referente à parcela da anuidade escolar, o(a) CONTRATANTE deverá, até a data do vencimento, solicitar segunda via junto à Secretaria do Colégio, ou acessar o site www.colegiocunhacarvalho.com.br para emissão da mesma, não podendo alegar o fato de não o haver recebido como justificativa para a impontualidade ou inadimplência no pagamento da parcela correspondente.
Parágrafo 5º: Na hipótese de alteração legislativa ou normativa emanada dos Poderes Públicos que implique, comprovadamente, variação de custos, os valores das parcelas em aberto poderão ser revistos, de forma a manter o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato.
Parágrafo 6º: A falta de pagamento de qualquer parcela até a data de vencimento constituirá de pleno direito em mora os CONTRATANTES e implicará o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) mais juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária da(s) parcela(s) em aberto calculada pela variação acumulada do IPCA – IBGE, ou outro índice que a lei vier estabelecer, até o dia do efetivo pagamento, além da perda de eventuais benefícios, se houver.
Inciso I: Na hipótese da inadimplência das parcelas ou qualquer obrigação decorrente deste Contrato perdurar por um período superior a 90 (noventa) dias, os boletos em questão poderão ser automaticamente protestado pelo Banco Bradesco, o(a) CONTRATANTE poderá o(a) ter seu nome incluído nos órgãos de serviço de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) legalmente existentes, desde que não haja discussão judicial do débito por parte do(a) CONTRATANTE, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.870/99, artigos 475, 476 e 477 da Lei nº 10.406/02 e artigo 43 § 2º da Lei nº 8.078/90, sendo que nessa hipótese, o devedor será previamente comunicado.
Inciso II: Independentemente do procedimento anterior, a CONTRATADA poderá promover a cobrança ou execução judicial do total do débito, pelos meios legalmente permitidos, cabendo aos CONTRATANTES arcar com o valor das custas judiciais e honorários advocatícios decorrentes e desde já fixados em 10% (dez por cento) em caso de cobrança extrajudicial e 20% (vinte por cento) em caso de cobrança judicial.
Inciso III – A CONTRATADA poderá utilizar de todos os meios de comunicação para efetuar a cobrança, tais como mensagem de texto via celular, e-mails, telefonemas, cartas cobrança e demais permitidos em lei.
Parágrafo 7º: Independente do disposto no parágrafo anterior, o não pagamento de parcela(s) faculta à CONTRATADA suspender a prestação dos serviços ora contratados, consoante o disposto no artigo 476 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), com a única ressalva das exceções previstas no artigo 6º da Lei 9.870/99, além de importar em impedimento para renovação de matrícula para o ano letivo seguinte, sem prejuízo da exigibilidade do débito vencido, com os acréscimos previstos no parágrafo 6º acima.
Parágrafo 8º: O não comparecimento do ALUNO nos atos escolares ora contratados não exime o pagamento das parcelas da anuidade, tendo em vista a disponibilidade dos serviços colocados à disposição dos CONTRATANTES.
Cláusula 6ª: Os CONTRATANTES se comprometem a manter o seu endereços residencial e eletrônico (E-mail) e número(s) de telefone(s) sempre atualizados e, em caso de alteração fazer a comunicação ao Colégio, por escrito, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da mudança, sob pena de se considerar
avisados dos conteúdos das referidas correspondências, inclusive cartas comunicando a inclusão dos nomes dos responsáveis financeiros no registro de cadastro de inadimplentes.
Cláusula 7ª: Os CONTRATANTES (pais) declaram no ato da matrícula do(a) beneficiário(a) do Contrato o regime de guarda e responsabilidade deste e, comprometem-se a comunicar expressamente o COLÉGIO sobre a existência e o teor de decisões judiciais que venham a alterar o regime de guarda do beneficiário(a), não se responsabilizando o COLÉGIO por quaisquer fatos que resultem da não observância desta cláusula.
Cláusula 8ª: Conforme previsto nas Normas Organizacionais da Instituição, o uso do uniforme completo é obrigatório por parte do ALUNO, sendo composto de agasalho (calça e blusão) e camiseta, ambos com timbre do Colégio e tênis.
Cláusula 9ª: O presente Contrato terá duração desde a data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2023, compreendendo o ano letivo de 2023, e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
Em ambos os casos, o pedido deverá ser formalizado por escrito e protocolado na Secretaria do Colégio.
Parágrafo 1º: No caso de rescisão contratual, o(a) CONTRATANTE Financeiro fica obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer a rescisão, além de outros eventuais débitos existentes, corrigidos na forma do parágrafo 6º da cláusula 5ª.
Inciso I – O cancelamento do período integral (Fundamental I e Ensino Médio Estendido), poderá ocorrer apenas nos finais do semestre do ano letivo.
Parágrafo 2º: Se o requerimento referente ao cancelamento de matrícula for protocolado no Colégio após o vigésimo dia anterior à data de início das aulas, a CONTRATADA fará a retenção do valor equivalente a 30% (trinta por cento) da parcela paga para cobrir custos operacionais e gastos com o processo de matrícula, devolvendo aos CONTRATANTES o saldo restante, para cancelamentos anterior a esta data o ressarcimento será total.
Cláusula 10ª: O valor das parcelas fixada na Cláusula 5ª deste Contrato não inclui serviços ou fornecimento relativos a transporte escolar, exames especiais, atividades de frequência facultativa (cursos livres, festas, excursões, viagens, etc.), uniforme, alimentação, material escolar de uso individual e coletivo obrigatórios, livros paradidáticos, material didático (constituído por apostilas, caderno de produção de texto, caderno de atividade e material de apoio), bem como valores para fazer segunda chamada (prova substitutiva) e para confecção da Carteira de Identificação do ALUNO, os quais terão os valores abaixo relacionados:
– Prova Substitutiva = R$ 20,00 por disciplina
– Carteira de Identificação = R$ 20,00
Parágrafo 1º: Os CONTRATANTES estão cientes que é de sua responsabilidade a aquisição do Material Didático, e deve ser adquirido através do site: https://lojanaescola.com.br/colegiocunhacarvalho, assumindo inteira responsabilidade acadêmica por qualquer fato que venha prejudicar o aluno pelo descumprimento desta obrigação.
Parágrafo 2º: Os CONTRATANTES declaram ter conhecimento do valor anual do Material Didático a ser aplicado em 2023.
Parágrafo 3º: A Agenda Escolar personalizada do Colégio, para os alunos do fundamental I, é de uso obrigatório e deverá ser adquirida pelo Contratante junto ao Colégio; o respectivo valor será incluído no boleto de março/2023.
Cláusula 11ª: A CONTRATADA não se responsabilizará por pertences trazidos pelo ALUNO para o interior da escola, bem como aqueles esquecidos na mesma e que não fazem parte do trato pedagógico, como por exemplo, (celulares, aparelhos eletroeletrônicos, papel moeda, documentos, etc.) bem como por danos ocasionados em quaisquer objetos nas dependências da Instituição, ficando os CONTRATANTES responsáveis pelos prejuízos que o ALUNO vier a causar.
Parágrafo 1º: A CONTRATADA se exime de qualquer responsabilidade quanta à guarda e ou ressarcimento dos bens previstos nesta cláusula, em suas dependências, bem como de material didático-pedagógico de uso individual.
Parágrafo 2º: A CONTRATADA não se responsabiliza pelos objetos que o ALUNO venha utilizar em seu corpo como brincos, piercing, correntes, anéis e outros que possam causar danos ao seu corpo ou em outros alunos, devendo os mesmos ser retirados no horário de Educação Física, responsabilizando os CONTRATANTES por qualquer dano que esses objetos venha a causar, dentro do recinto escolar.
Cláusula 12ª: Os CONTRATANTES, caso julgar necessário, tem um prazo máximo de 10 (dez) dias, após a divulgação dos resultados finais de avaliação pelo Colégio, para dar entrada no pedido de reconsideração ou recurso, nos termos da Deliberação CEE 155/2017.
Cláusula 13ª: Os CONTRATANTES declaram, neste ato e sob as penas da lei, serem verdadeiras todas as informações prestadas ao final deste Instrumento, ter conhecimento do texto e do valor das parcelas da anuidade 2023, que foram divulgados através do Informativo datado de 16/09/2022, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 9870 de 23/11/1999.
Cláusula 14ª: Assinam o presente Instrumento, na qualidade de CONTRATANTES Financeiro e Legal (pai e mãe) abaixo nomeados, os quais têm portanto, os mesmos direitos, deveres e obrigações.
Cláusula 15ª: Fica eleito o foro da Comarca de Osasco para dirimir as questões porventura decorrentes do presente contrato.
E, por estarem assim justo e contratado, assinam o presente contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só e mesmo efeito, juntamente com duas testemunhas.